Ginseng: Informação nutricional ou alegação em saúde?
Felipe Berger e Fernanda Maia
Fonte: http://bromatopesquisas-ufrj.blogspot.com.br/2013/08/ginseng-informacao-nutricional-ou_11.html
Há
séculos o ginseng (Panax ginseng C.
A. Mey., Araliaceae), é usado na medicina tradicional oriental para uma série
de fatores, principalmente como tônico. É popularmente conhecido como revitalizante
e muitas vezes tratado como uma panaceia.
Basta dar uma rápida volta no
supermercado e você encontrará um produto com a estampa “Ginseng”. Será que os
produtos que recebem em seu rótulo o nome desta planta tão famosa realmente
promovem o que se espera dela? Ou seria apenas um subterfúgio para vender mais?
Introdução
O que é
Ginseng?
O
termo ginseng representa uma série de raízes de plantas. As mais conhecidas
mundialmente são o “ginseng coreano” (Panax
ginseng), o “ginseng siberiano” (Eleutherococcus
senticosus) e o “ginseng americano” (Panax
quinquefolius). Cada um possui aspectos e efeitos particulares, não devendo
então ser generalizados1. Ainda acrescenta-se à lista outro tipo de
ginseng: a Pfaffia Paniculata (Mart) O. Kuntze (Amaranthaceae), o “ginseng
brasileiro”. No entanto, existe a discussão por parte de diversos autores sobre
os verdadeiros efeitos deste sobre a saúde.
Segundo
a Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado2,
dada pela Instrução Normativa nº 5 de 2008 da Anvisa, o nome popular “ginseng”
refere-se à P. ginseng. Esta espécie
é a mais estudada e com suas propriedades melhor elucidadas, possuindo
monografia da Organização Mundial da Saúde3. Portanto, para fins
deste trabalho, serão então considerados os termos “ginseng”, quando não
citados, referentes à P. ginseng.
Este estudo pretende então avaliar
aos olhos da atual legislação se de fato há uso de ginseng em alimentos e se
isto é feito de modo adequado.
Aspectos
Bromatológicos
O que o
Ginseng faz?
Aos
ginsenosideos são atribuídas as atividades do ginseng. Estes constituem uma
classe de moléculas que são tipicamente encontradas em suas espécies.
Diversos
efeitos benéficos são descritos na literatura, como antioxidante,
anti-inflamatório e anticâncer. Porém, um efeito unânime que quase sempre se
remete ao ginseng é a sua característica revitalizante. Por isso é atualmente
classificado como “adaptógeno”, isto é, um agente que aumenta a resistência
física, química e biológica ao estresse, aumentando assim a capacidade física e
mental1.
Alimentos
Quais
rótulos trazem o termo “Ginseng”?
Em
geral o termo ginseng vem acompanhando produtos amplamente utilizados por quem
procura energia para realizar suas atividades: bebidas prontas à base de
guaraná (Paullinia cuapana Kunth,
Sapindaceae). Sendo popularmente conhecido como tônico, esta estampa também
pode ser empregada com o intuito de propaganda, atraindo o consumidor menos
informado.
A seguir serão listados alguns
produtos que apresentam o termo “Ginseng” em seu rótulo:
1)
Guaraviton®
Vemos aqui o “Guaraviton”, do fabricante Viton 44 Indústria, Comércio e
Exportação de Alimentos Ltda. Observamos o termo “Ginseng” com grande destaque,
em fundo contrastante ao rótulo enquanto abaixo, em letras menores, lemos:
“Bebida de guaraná com aroma de ginseng adoçada”. Nos ingredientes o
fabricante especifica que se trata do aroma do ginseng coreano.
2) Triaction®
Neste caso temos “Triaction - Guaraná da Amazônia”, do fabricante Vita
Mel Indústrias Ltda. A palavra “Ginseng” possui grande destaque no rótulo. Nos
ingredientes o fabricante apenas cita “extrato de ginseng”, sem especificar de
qual espécie e a quantidade.
3)
Guarateen®
Acima analisamos o “Guarateen”, do fabricante Riosul Ltda. Vemos no
rótulo a palavra “ginseng”, sinalizada pela seta. Nos ingredientes descritos o
fabricante cita “Aromatizante extrato natural de raíz de ginseng coreano – Panax
ginseng”. Apesar da especificidade da espécie, trata-se apenas de aroma. As
informações foram retiradas do site do fabricante4.
4)
Guaramix®
Aqui observamos o “Guaramix”, do fabricante Mix do Brasil Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. O rótulo traz “ginseng” de forma destacada, porém
no final, em letras menores, “bebida mista de guaraná e açaí com aroma de
ginseng adoçada”. Nos ingredientes o fabricante diz “Aromatizante extrato
natural de ginseng (panax)”, indicando que trata-se do ginseng do gênero Panax. As informações foram retiradas do
site do fabricante5.
Legislação
Que leis o
regulamentam?
Os
alimentos funcionais são regulamentados no Brasil pelo Ministério da Saúde
através da Anvisa, autarquia federal sob regime especial, instituída pela Lei
nº 9.782 de 1999. Esta dispõe sobre estes alimentos por meio de uma série de
regulamentos técnicos. O regulamento técnico para bebidas prontas, alimento
estudado neste trabalho, está inserido na Resolução RDC nº 273 de 22 de
setembro de 2005. Ainda existem as Resoluções nº 18 e 19, ambas de 1999, que
definem e estabelecem critérios para as alegações em saúde dada por produtos
alimentícios.
O
ginseng aparece na IN nº 5 de 2008 sendo classificado como medicamento
fitoterápico de registro simplificado, não podendo ser considerando, então,
alimento ou ingrediente.
Na Europa o regulamento (CE) nº 1924
de 20066 determina condições para se promover alegações em saúde,
exigindo uma série de informações acompanhando tal alegação.
Discussão
A
princípio observamos que três dos produtos listados continham apenas o aroma da
raiz de ginseng, dois deles utilizando o termo “aromatizante extrato”. Sem
discutir o caráter organoléptico, podemos desconfiar a respeito do real
interesse dos fabricantes. Apenas o nome “Ginseng” é capaz de atrair o
consumidor desatento que, ao vê-lo com grande destaque no rótulo, consome o produto
crendo nas propriedades funcionais atribuídas pelo mesmo em seu uso popular.
Segundo
o Guia para Comprovação da Segurança de Alimentos e Ingredientes7
publicado pela Anvisa em Fevereiro de 2013, o ginseng não pode ser considerado
um alimento ou ingrediente e sim uma planta utilizada com propósito
terapêutico, no Brasil. Sendo assim, as bebidas que apresentarem de fato
extrato de ginseng em sua composição devem se remeter a Anvisa apresentando o
teor do mesmo e, se necessário, registrar o produto dentro de sua classificação
apropriada.
Conclusão
O
termo “ginseng” nos rótulos não é apropriado, uma vez que pode causar uma
interpretação errada do consumidor, pois como visto, muitas vezes trata-se
apenas do aroma. Neste caso, o ideal seria colocar com o mesmo destaque a parte
referente ao aroma ou usar uma terminologia direta, como “Aroma de Ginseng” ou
“Sabor Ginseng”, assim como o item 3.5 do Regulamento presente na RDC 273 de 2005
diz.
Para as bebidas que contenham de
fato o extrato ou a tintura da droga vegetal é necessário registro na Anvisa,
já que não é classificado simplesmente como alimento ou ingrediente e, avaliado
o devido teor, classificado como fitoterápico de registro simplificado. Sendo
assim, o fabricante deve passar pelos devidos trâmites legais em relação ao seu
produto para que possa assim ser comercializado de forma adequada.
Referências:
1 KIEFER, D.; PANTUSO, T. Panax ginseng. American
Family Physician, v. 68, n.
8, p. 1539-1542, 2013. Disponível em <http://www.mirabiotechnology.com/upload/2013217121850panax%20ginseng.pdf>
Acesso em 10/08/2013.
2
BRASIL.
Instrução Normativa nº 5 de 2008, MS, Anvisa. Disponível em <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/IN_N_5_2008_anvisa.pdf>
Acesso em 10/08/2013.
3 WHO.
WHO Monographs on Selected Medicinal
Plants – Volume 1. Disponível
em <http://apps.who.int/medicinedocs/en/d/Js2200e/19.html#Js2200e.19> Acesso em
10/08/2013.
6 Europa
– Síntese da legislação da UE. Alegações
nutricionais e de saúde. Disponível em <http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/product_labelling_and_packaging/l21306_pt.htm>
Acesso em 10/08/2013.
7 BRASIL. Guia para Comprovação de Segurança de Alimentos e Ingredientes.
Anvisa, 2013. Disponível em <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/2b84a5004eb5354885fb878a610f4177/Guia+para+Comprova%C3%A7%C3%A3o+da+Seguran%C3%A7a+de+Alimentos+e+Ingredientes.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em 10/08/2013.